Institui o DESMATAMENTO ZERO no país e dispõe sobre a proteção das florestas nativas.

Artigo 1º. - Fica instituído o desmatamento zero no Brasil, com a proibição da supressão de
florestas nativas em todo o território nacional. A União, os Estados, Municípios e o Distrito
Federal não mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas brasileiras.
Artigo 2º. - A proibição de que trata esta lei não se aplica em questões consideradas de
segurança nacional, defesa civil, pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse
social e utilidade pública especificadas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato do poder executivo.
Artigo 3º - As proibições de desmatamento de que trata esta lei terão exceção para os imóveis
rurais da agricultura familiar (Lei 11326/2006) por um período de cinco anos contados a
partir de sua aprovação, condicionadas à implementação, por parte do poder público, nestes
imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à recuperação de
florestas nativas, transferência de tecnologia e de geração de renda compatíveis com o uso
sustentável da floresta.
Artigo 4º. – Para efeitos desta lei, os desmatamentos em terras indígenas e populações
tradicionais continuarão sendo regidos por legislação específica.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Nenhum comentário:
Postar um comentário